Os Arguidos


Esclareça-se primeiro que o facto de ser constituído arguido não significa ser culpado dos factos criminais que lhe são imputados, mas é sim um direito e uma vantagem para os visados.

P elas 9H30 no Palácio da Justiça dar-se-á início ao primeiro interrogatório judicial dos arguidos detidos (Art.º 141º). Ao Juiz de Instrução cabe interrogar os arguidos após a sua identificação. O Interrogatório é efetuado pelo Juiz de Instrução assistido pelo Ministério Publico na presença do defensor do mesmo.

Primeiro, o arguido é informado dos motivos da detenção, dos factos que lhe são imputados e no interrogatório o arguido tem direito ao silêncio, sendo que qualquer declaração prestada pode ser utilizada contra si no processo.

Findo o interrogatório, cabe ao Juiz de Instrução do processo decidir se há matéria para o julgamento e aplicar aos arguidos as medidas de coação que considerar, que vão desde o TIR- Termo de Identidade e Residência à mais grave que resulta na prisão preventiva do mesmo. Mesmo que o Juiz de Instrução não aplique qualquer medida de coação, o Ministério Publico pode sempre aplicar ao arguido o TIR ou recorrer da decisão.

Do grupo de arguidos, apenas um dos arguidos não foi detido nem será interrogado por gozar de imunidade parlamentar mas já se predispôs a levantar a sua imunidade porque, segundo ele, não espera ir a Tribunal. Tanta certeza!? Estranho não é? Aqui há gato!

O mais estranho de tudo isto é o silêncio ensurdecedor de alguma oposição que, em caso idêntico, não hesitou em encostar à parede Miguel Albuquerque com uma ameaça de Moção de Censura mas que agora assobia para o ar. Será que o crime de financiamento ilegal de partidos os atinge também? Onde é que já vimos isto?

Ou muito nos enganamos ou este processo é maior e mais complexo do que aparenta e pode progredir para muitas outras áreas desconexas e consequentemente para novos arguidos.

Fica o aviso para quem de direito.

Enviado por Denúncia Anónima
Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024
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